- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-86.2018.5.08.0119, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. ARGUIÇÃO DE FALTA DE COMUM ACORDO . COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar sob o fundamento de que a arguição de “inexistência de comum acordo para propositura do dissídio coletivo”, renovada na presente ação, já foi debatida nos autos do dissídio coletivo, operando coisa julgada. Com efeito, o pressuposto processual de “COMUM ACORDO”, previsto no art. 114, § 2º, da CF, é matéria própria à ação do dissidio coletivo originário, não podendo ser debatida em sede de cumprimento da sentença normativa, operando-se a coisa julgada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. PLURALIDADE DE AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de individualização dos cálculos, sob o fundamento de que a documentação de cada empregado e os cálculos de liquidação foram apresentados de forma individualizada. Nesse contexto, a existência de dez autores na presente demanda, com documentos e cálculos já especificados, não implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, restando assegurado uma defesa técnica justa e qualificada. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA . ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a isenção das custas processuais, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o prazo fixado pela sentença para o cumprimento da obrigação de fazer. Tendo em vista que a presente demanda possui apenas dez autores, já com documentação e cálculos de liquidação individualizados, o prazo estipulado na origem para o cumprimento da obrigação de fazer não se mostra exíguo, sendo perfeitamente factível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001272-86.2018.5.08.0119. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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