- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0001298-58.2017.5.23.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - CONTATO INTERMITENTE - SÚMULA 364/TST. 2. CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HORAS DE SOBREAVISO. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, assentou que " verifica-se que o acesso do Obreiro à central de equipamentos para a realização de consertos ou agir preventivamente, foi confirmada e, ainda que se considere tal tarefa como sendo de caráter intermitente (uma vez que não ocorria todos os dias), gera direito ao pagamento do indigitado adicional de periculosidade ". Destacou, ainda, em sede de embargos de declaração que " ficou consignado no Acórdão que a exposição do Autor aos equipamentos energizados fazia parte de sua rotina, ainda que de forma intermitente, razão pela qual lhe era devido o pagamento do respectivo adicional de periculosidade, nos termos do item 3 do anexo 4 da NR-16 e Súmula 364 do TST ". Com efeito, a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Da mesma forma, não há falar que o contato do Autor não era permanente, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Assim, a decisão da Corte de origem se amolda ao entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 364, I/TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Nesse contexto, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento sumulado desta Corte, incidindo como óbice ao processamento do apelo a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001298-58.2017.5.23.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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