JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001182-26.2018.5.02.0411

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1001182-26.2018.5.02.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA HABITUAL E INTERMITENTE EM ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REVERSÃO DO ENCARGO PREJUDICADO. Nos termos da decisão agravada, a Corte de origem, amparada no laudo pericial , manteve a sentença de 1º grau, que "deferiu ao autor o adicional de periculosidade (30%), por permanência habitual e atividades em área de risco, nos termos do Anexo 1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78" . Ademais, consignou o TRT que " não se observa dos autos elementos que infirmem a conclusão pericial, a qual se encontra em consonância com a legislação aplicável". Insta destacar que, embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame , a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. Repise-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Não observada, portanto, a violação alegada pela Reclamada, pois o TRT, ao acolher o laudo pericial, igualmente afastou a alegação de eventualidade ou de tempo ínfimo de contato do Reclamante com a substância explosiva. Harmonizando-se, assim, a decisão regional com entendimento sumulado nesta Corte (Súmula 364, I/TST), o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte. De outra face, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inviável a pretensão recursal de reenquadramento jurídico da matéria, pois qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001182-26.2018.5.02.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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