- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0080000-22.2005.5.02.0263, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOA ÓRGÃO ADMINISTRATIVO - SISTEMA DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL - VISANDO À BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. Na hipótese , o Tribunal Regional não desconsiderou a possibilidade de utilização das pesquisas realizadas em órgãos conveniados com Poder Judiciário. Contudo, especificamente sobre a diligência no sistema "dossiê integrado" da Receita Federal, pontuou ser medida invasiva, a ser utilizada de forma excepcional - cuja imprescindibilidade não foi demonstrada no caso concreto -, devendo o pleito ser avaliado em face do princípio constitucional que protege a privacidade (art. 5º, X, da CF). Registre-se que a determinação de diligências junto a entidades, através de convênios firmados pelo Poder Judiciário, está inserida no poder de direção do processo, conferido aos Magistrados por força dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973). A par disso, a discussão acerca do indeferimento das diligências pelo Juízo reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/15 - art. 130 do CPC/73), não autorizando, portanto, concluir pela afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT, e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0080000-22.2005.5.02.0263. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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