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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000483-75.2012.5.18.0101

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo 0000483-75.2012.5.18.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIOS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso, o Regional, amparado na legislação infraconstitucional, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pesquisa SIGEF e SIDAGO, uma vez que a tentativa de localização de imóveis em nome dos executados já teria sido realizada por meio dos convênios CNIB e DOI/INFOJUD, não havendo respaldo para nova consulta junto ao SIGEF e SIDAGO/INCRA, registrando que embora seja direito do exequente a realização de diligências executivas para tentar satisfazer seu crédito trabalhista, as providências pleiteadas submetem-se ao crivo do magistrado, ao qual cabe a condução do processo de forma célere e eficiente, de modo que o indeferimento de medidas executivas sob o fundamento da inutilidade, impertinência, desnecessidade e tumulto processual é conduta que se impõe. Assim, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000483-75.2012.5.18.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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