- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001819-09.2017.5.02.0056, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULAS 338 E 437/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULAS 338 E 437/TST. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Sabe-se, outrossim, que a presunção de veracidade dos cartões de ponto, quanto à jornada de trabalho neles consignada, pode ser elidida por prova em contrário, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Nesse sentido, o item II da Súmula 338 do TST preceitua expressamente que a " presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". No caso em exame , o Tribunal Regional, a partir da análise dos elementos de prova dos autos - notadamente a prova oral produzida -, considerou inválidos os registros de pontos apresentados pela Reclamada. Entretanto reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, por concluir que o Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, no aspecto. Contudo, infere-se do acórdão recorrido que, à época da prestação dos serviços, não havia o regular controle da jornada de trabalho do Reclamante. A Corte de origem esclareceu, inclusive, que o controle de ponto, na forma biométrica, não abarca o período do pacto laboral do obreiro. Nesse contexto, diante da ausência de controles de ponto efetivos pela Reclamada, prevalece a jornada declinada na prefacial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Pontue-se que, uma vez invalidados os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, é sua a incumbência de comprovar jornada diversa daquela informada pelo Obreiro, ônus do qual não se desvencilhou a contento (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001819-09.2017.5.02.0056. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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