- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011844-47.2016.5.18.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO DE MINUTOS. EFEITOS. 1. O art. 71 da CLT, ao exigir intervalo mínimo de uma hora para trabalho contínuo em jornada que exceda a seis horas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, mesmo que haja previsão em norma coletiva, uma vez que visa à higidez física e mental do trabalhador, amparada no princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. 2. Nessa esteira, ressalte-se que não há amparo legal para a concessão do referido intervalo apenas quando ultrapassado um tempo mínimo de sobrelabor. 3. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, IV, desta Corte, devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. 2.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão Regional que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada. Assim, de fato, não há como ser elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011844-47.2016.5.18.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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