JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000824-95.2021.5.02.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000824-95.2021.5.02.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULAS Nº 383, II, E 456, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 383 e 456, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante possível contrariedade às Súmulas nº 383, II, e 456, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULAS Nº 383, II, E 456, III. PROVIMENTO. 1. O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 76, §§ 1º e 2º, autoriza o julgador a suspender o processo e determinar o saneamento da irregularidade de representação na fase recursal. Destaca-se, inclusive, que o artigo 3º, I, da Instrução Normativa nº 39/2016 autoriza a aplicação desse dispositivo no Processo do Trabalho. Diante de tal previsão, esta Corte Superior alterou a redação das Súmulas nº 383 e 456. 2. Constatada a irregularidade de representação da Pessoa Jurídica recorrente, por ausência de identificação do signatário do instrumento de mandato, compete ao relator do recurso designar o prazo de 05 (cinco) dias para que o vício seja sanado, sob pena de não conhecimento do apelo. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por entender consubstanciada a irregularidade de representação, já que a procuração outorgada ao patrono da recorrente não continha a identificação de seu signatário. 4. Assentou que se trata de vício insanável, visto que a interposição de recurso não se reputa como ato de urgência. 5. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, asseverou que os instrumentos de procuração apresentados após a interposição do recurso ordinário não se prestam a sanar a irregularidade verificada. 6. Nesse contexto, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 383, II, e 456, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julgo prejudicada a análise do recurso de revista interposto pela reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000824-95.2021.5.02.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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