- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001002-11.2019.5.02.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, para os recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, verificada irregularidade na representação de pessoa jurídica consistente na ausência de identificação do signatário da procuração, em instrumento de mandato já constante dos autos, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. É o que se extrai da interpretação conjunta das Súmulas nº 383, II, e 456, I e III, do TST. II. O Tribunal Regional, embora tenha constatado a existência de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça recursal, entendeu ser inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC de 2015 e, diante da ausência de identificação do signatário da procuração, não conheceu do recurso ordinário sem a abertura de prazo à parte recorrente para saneamento do vício. III. Desse modo, ao verificar a irregularidade na representação e não designar prazo para saneamento do vício, a Corte de origem decidiu em conflito com as diretrizes fixadas nas Súmulas nº 383 e 456 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001002-11.2019.5.02.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.