JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0357940-49.2008.5.09.0661

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
08/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0357940-49.2008.5.09.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. Em face da configuração de possível violação do artigo 37, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA . Consoante se depreende da decisão monocrática oriunda do Supremo Tribunal Federal, o acórdão prolatado anteriormente por este Colegiado não se coaduna com o entendimento pacificado naquela Corte quanto à impossibilidade de dispensa imotivada dos empregados dos órgãos de fiscalização profissional. Com efeito, no julgamento da ADI nº 1.717, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquia e, assim, se submetem às mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no tocante à contratação e à dispensa dos seus empregados. Nessa mesma linha também foi o entendimento fixado pela SDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada no dia 5/4/2018, no julgamento do processo nº ED-E-RR-138900-34.2008.5.04.0005. No caso, impõe-se a reforma do acórdão regional, porquanto a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho quanto à impossibilidade da dispensa imotivada dos empregados dos conselhos de fiscalização profissional, sem prévio procedimento administrativo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0357940-49.2008.5.09.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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