- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130540-80.2003.5.04.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA DECISÃO OBSERVADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SUPREMA CORTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA IMOTIVADA E A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Retorno dos autos do STF para nova análise do Agravo de Instrumento no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, por violação do art. 37, caput , da CF/88, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. A discussão está presa à validade de dispensa sem justa causa e sem procedimento administrativo de empregada de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitida por meio de processo seletivo público. A tese eleita pelo Regional foi no sentido de que "apesar de a natureza jurídica do CRC ser autárquica, sua atuação não se refere à prestação de serviço público propriamente dito, de maneira que os seus empregados não estão ao abrigo da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal". Concluiu a Corte de prova que, "diversamente do que afirma a reclamante, não era requisito necessário à sua dispensa que o reclamado antes a tivesse submetido a processo administrativo". O entendimento adotado pelo Regional diverge da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o servidor de órgão de fiscalização profissional não pode ser despedido sem a prévia instauração de processo administrativo com a devida motivação do ato de dispensa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130540-80.2003.5.04.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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