- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010207-61.2016.5.15.0032, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. O Excelso STF, ao apreciar a ADI n° 1717-6/DF e declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º , do art. 58 da Lei n° 9.649/98, reafirmou a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Sendo assim, tais entidades não estão dispensadas da contratação de mão de obra por concurso público (art. 37, II, da Carta Magna), assim como também estão obrigadas à submissão dos atos de dispensa a prévio procedimento administrativo (art. 37, "caput", da Carta Magna). Precedentes das Turmas do STF e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010207-61.2016.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.