JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010207-61.2016.5.15.0032

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0010207-61.2016.5.15.0032, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. O Excelso STF, ao apreciar a ADI n° 1717-6/DF e declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º , do art. 58 da Lei n° 9.649/98, reafirmou a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Sendo assim, tais entidades não estão dispensadas da contratação de mão de obra por concurso público (art. 37, II, da Carta Magna), assim como também estão obrigadas à submissão dos atos de dispensa a prévio procedimento administrativo (art. 37, "caput", da Carta Magna). Precedentes das Turmas do STF e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010207-61.2016.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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