- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-83.2016.5.21.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional concluiu que, da análise do conjunto probatório, havia contínua fiscalização e ingerência da litisconsorte recorrente durante a produção, inclusive dentro das dependências da reclamada, bem como que ficou demonstrada a exclusividade na prestação de serviços, o que descaracteriza o contrato de facção. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte , segundo a qual, diante da descaracterização do contrato de facção, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000271-83.2016.5.21.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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