- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000557-57.2016.5.17.0121, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA A CADA TRÊS MESES. A decisão do Regional está de acordo com jurisprudência desta Corte Superior que é firme no sentido de que configurada a alternância de turnos diurno e noturno, condição que traz prejuízos à saúde do empregado, há direito à jornada especial definida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, de modo que o fato de a alternância de turnos ocorrer a cada 3 (três) meses não tem o condão de descaracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Provimento negado. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. SÚMULA 60, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau "quanto à condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna e quanto à extensão da redução ficta e adicional noturno após as 5 h da manhã", aplicando o entendimento da Súmula 60, item II, do TST. Logo, a decisão está de acordo com jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. PROVIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Resta demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. No caso em apreço, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. A jurisprudência desta Corte Superior tem sinalizado no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos onde há contrato comercial de transporte de mercadorias, em razão do fato de não existir intermediação de mão de obra, e sim mero contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000557-57.2016.5.17.0121. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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