- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011299-27.2016.5.03.0091, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a atividade preponderante do recorrente está abrangida pela representatividade do Sindicato autor. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. EDITAIS GENÉRICOS . A potencial violação do art. 605 da CLT encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. EDITAIS GENÉRICOS. 1. A existência de previsão expressa quanto à forma de notificação do sujeito passivo da contribuição sindical, como requisito para sua cobrança, tal como estabelecida no art. 605 da CLT, afasta a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. Não há que se ampliar a exigência legal, estabelecendo-se a necessidade de notificação pessoal do devedor, nos moldes preconizados pelos arts. 142 e 145 do CTN, concomitantemente com o cumprimento da obrigação de publicação de editais nos jornais de maior circulação local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 2. Mostra-se suficiente, portanto, a publicação de editais nos jornais de maior circulação local, na forma prevista no art. 605 consolidado. 3. Outrossim, é inválida a notificação por meio de edital genérico, que não identifica o devedor e o valor devido. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011299-27.2016.5.03.0091. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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