JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-74.2012.5.09.0013

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-74.2012.5.09.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito à incorporação dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil, instituído originalmente por meio de norma interna e que, posteriormente, passou a ser previsto em norma coletiva até deixar de ser renovado nos instrumentos coletivos subsequentes. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que os anuênios, instituídos por norma interna, já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados, não sendo possível sua supressão posterior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 2 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. 3 . O Tribunal Superior do Trabalho, por suas Turmas e no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tem reiteradamente decidido que é imprescindível que o recorrente, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, demonstre, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão prolatados em sede de Embargos de Declaração, a recusa do Tribunal Regional em prestar a jurisdição que lhe era devida. Precedentes. 4 . Recurso de Revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS. 1 . " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei " (Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior). 2 . Conforme se extrai do acórdão recorrido, a modificação dos percentuais relativos aos interstícios decorreu de alteração na norma interna do Banco reclamado , em 1997. 3 . Reconhecida a efetiva alteração do pactuado em relação aos interstícios no ano de 1997, e ajuizada a presente demanda apenas em 2012, resulta irremediavelmente prescrita a pretensão obreira, no particular. Precedentes da SBDI-I. 4 . Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. AJUDA-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a ajuda e a cesta-alimentação eram concedidas sem caráter salarial, conforme previsão expressa em norma coletiva. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão de pagamento dos anuênios pelo Banco do Brasil. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios sujeita-se à prescrição parcial, porque instituídos originalmente por meio de norma interna; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-74.2012.5.09.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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