- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011462-21.2017.5.15.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES PELO ENTE PÚBLICO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIRTUAMENTO DO CONVÊNIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA . No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que o Município, por intermédio da primeira reclamada, contratou trabalhadores para a execução de serviços de sua responsabilidade, com a finalidade de burlar os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, diante da constatação de que houve desvirtuamento do convênio firmado entre os reclamados, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 185 da SBDI-1 do TST à hipótese, bem como manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Itanhaém, porquanto não foram apresentados documentos para demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do termo de parceria. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 185 da SBDI-1 do TST, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, ressalte-se que ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT a ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: "caso dos autos, ficou evidenciada a culpa in vigilando do recorrente, já que não foram apresentados documentos a demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do termo de parceria". Portanto, a decisão recorrida, neste ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Logo, por qualquer ângulo que se examine, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao município. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011462-21.2017.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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