JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-72.2016.5.04.0782

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-72.2016.5.04.0782, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º- A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus do recorrente, sob pena de indeferimento do recurso de revista "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso, a reclamada não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, circunstância que não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. O Regional consignou que "No caso em tela, o autor não usufruiu de auxílio-doença. Todavia, entendo que a consolidação das lesões não ocorreu na primeira audiometria como pretende a recorrente, mas, sim, pelo exame mais recente, datado de 09.06.2016, quando diagnosticada a perda auditiva severa (...)em janeiro de 2005 a perda auditiva ainda não havia se consolidado". Dessa forma, em que o regional foi categórico quanto ao momento da consolidação das lesões, que ocorreu em 9/6/2016, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, ajuizada a demanda em 26/7/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal. Intacto, pois, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A lide versa sobre a configuração da doença ocupacional e a responsabilização da reclamada no que se refere à lesão sofrida (perda auditiva), com a consequente indenização por danos morais. O Regional, com apoio no laudo pericial, foi categórico no sentido de que "Estão presentes, portanto, o nexo entre o trabalho em prol da reclamada e a patologia do autor, bem como a culpa da empregadora que não comprovou a adoção de efetivas medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de manter um ambiente de trabalho saudável e sem riscos para a saúde do trabalhador." . Desta forma, presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar (dano, nexo de causalidade e a culpa), não se divisam as violações aos dispositivos de lei apontados. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CF) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Agravo conhecido e desprovido. INDENZIAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DO PENCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no que diz respeito à matéria em questão. Nesse esteio, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual é inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020662-72.2016.5.04.0782. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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