- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020712-60.2017.5.04.0751, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. A parte defende a inexistência de dano material, em face da aptidão do autor para trabalhar, razão pela qual pretende ver excluída da condenação o pagamento da indenização pertinente. Aduz que a patologia não causou qualquer incapacidade laboral ao empregado, mesmo porque o autor utilizava os devidos EPIs. Entretanto, conforme estatuiu o próprio Tribunal Regional, a insurgência da parte se limita aos valores da pensão mensal arbitrada e não à existência ou não de danos materiais, razão pela qual não há pronunciamento da Corte de origem acerca do assunto. Nesse passo, há que se reconhecer que a matéria carece do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, circunstância que impede o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA . A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se o valor arbitrado está excessivo, como alega a parte, uma vez que não há elementos fáticos no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação. Assim, ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados e a alegada divergência com os arestos transcritos. Agravo conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT . Em relação às ações propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são regidos pelas diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e da Súmula 219, I, do c. TST, não sendo aplicável o comando inscrito no art. 791-A da CLT, conforme disciplina o art. 6º da Instrução Normativa 41/TST. Estando a decisão regional posta nesse sentido, não comporta reparos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020712-60.2017.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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