JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000093-45.2016.5.02.0602

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000093-45.2016.5.02.0602, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PULICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A reclamada transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que o Regional continuou omisso em relação à integralidade dos embargos de declaração opostos. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Diante desse contexto, em que desatendido o requisito constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista, sendo, pois, insuscetível o provimento do presente agravo, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento , adotou os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, no sentido de que o recurso de revista não satisfez o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que trouxe a transcrição integral do acórdão do regional. No seu recurso de agravo, ao invés de se contrapor a esse fundamento, a reclamada limitou-se a argumentar sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. O Regional foi categórico quanto à conclusão do laudo pericial no sentido da existência de nexo causal entre a moléstia desenvolvida e as atividades executadas na reclamada, que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, de forma parcial e temporária em grau mínimo (25%) para as atividades anteriormente executadas , que necessitem esforços físicos com os membros inferiores. Diante da conclusão do Regional, não prospera a arguição da reclamada de que não houve comprovação do nexo de causalidade, na medida em que aquela Corte se embasou no laudo pericial, que não foi impugnado pela ré. Por outro lado, a alegação da reclamada de que não agiu com culpa demandaria o reexame de fatos e provas , circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar (dano, nexo de causalidade e culpa) , está correta a manutenção da condenação. Ademais, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização por danos morais é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado . Porém, o TST vem admitindo exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e não excessivo em face da doença ocupacional que acometeu a autor e que lhe causou incapacidade parcial e temporária e, em especial, ao porte da empresa. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão monocrática , que negou provimento ao agravo de instrumento , adotou os mesmos fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de indicação de violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896 da CLT. Ocorre que na minuta de agravo não houve ataque a esse fundamento, limitando-se a ré a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, o agravo não prospera. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento adotou os mesmos fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a inobservância da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que houve a transcrição integral do trecho acórdão do regional referente à matéria em questão. Ocorre que na minuta de agravo não houve ataque a esse fundamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada não se insurge em face do fundamento do Regional, que não conheceu do seu recurso ordinário por óbice processual, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, em especial, a quitação integral das verbas rescisórias. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Dessa forma, sendo inexequível o recurso de revista, resta insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000093-45.2016.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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