JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020356-41.2018.5.04.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020356-41.2018.5.04.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, ainda que por outro fundamento. Apesar de se tratar de recurso em processo submetido aoRITO SUMARÍSSIMO, observa-se que o TRT não manteve a sentença por seus próprios fundamentos quanto aos temas "dano moral" e "honorários de sucumbência". Em relação aos temas trazidos, o eg. TRT sequer examinou as matérias, não obstante constarem nas razões de recurso ordinário da reclamada. A reclamada ainda opôs embargos de declaração, contudo, nada dispôs a respeito da omissão do TRT em relação ao julgamento dos citados temas. Assim, a solução do óbice processual demandaria outras medidas, quais sejam, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, é inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020356-41.2018.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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