- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011624-90.2019.5.15.0146, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2016 e 13.467/2017. 1. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA COMO HORA EXTRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional da 15ª Região manteve a sentença em que não se reconheceu do direito à hora extra decorrente da supressão do intervalo para repouso térmico, sob o fundamento de que " a s pausas para recuperação térmica previstas na citada Norma Regulamentar (quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15) são medida apta a afastar a insalubridade da atividade laboral, neutralizando o agente nocivo. Ou seja, se a empregadora concedesse regularmente os almejados intervalos, seria preservado o conforto térmico dos rurícolas e, consequentemente, afastado o direito ao adicional de insalubridade ". II .A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser devido o pagamento como hora extra quando não concedidos os intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 daNR-15da Portaria n° 3.215/1978 do MTE, independentemente do reconhecimento do direito ao adicional deinsalubridade. III Sobre a condição de insalubridade, consta do acórdão regional, trecho da sentença, que explicita que "a extrapolação do limite de tolerância à exposição ao agente físico calor (se não houver descanso ou descanso em menor quantidade que a prevista, ocorre a inserção do trabalhador na faixa relacionada a tais circunstâncias, com limites de tolerância inferiores) e, com isso, ao pagamento do adicional de insalubridade". IV. Portanto, tratando-se de fato incontroverso a não concessão do intervalo para recuperação térmica, não há impedimento para o pagamento, como hora extra, do tempo referente à supressão dos intervalos para recuperação térmica. V. Nesse sentido, a decisão da Corte de origem contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. Portanto, transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011624-90.2019.5.15.0146. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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