- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-85.2017.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) No que diz respeito à alegação de " negativa de prestação jurisdicional ", o Tribunal Regional analisou todas as questões essenciais para solução da lide; 2) Em relação aos argumentos de " cerceamento do direito de defesa ", existindo elementos suficientes ao convencimento do julgador, de forma a se concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença alegada pelo trabalhador e a função exercida, não constitui cerceamento do direito de defesa ou afronta ao princípio do devido processo legal, a teor do art. 370 do CPC/2015, ato do juiz indeferindo diligência que entende desnecessária para o deslinde do caso; 3) Quanto à " Assistência Judiciária Gratuita ", a reclamatória foi interposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplica-se ao caso as disposições das Leis 5584/70 e 1060/50 e Estatuto da OAB, de acordo com o disposto na Instrução Normativa n. 41 do TST. Correta a decisão do Regional; 4) a respeito do tema " Doença ocupacional. Nexo de causalidade / concausalidade. Indenização por danos materiais. Indenização por danos morais " a Corte Regional entendeu que " constatou a perita que não há nexo entre as queixas osteomusculares relatadas pela reclamante e o labor exercido na reclamada ", que " a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou restrição laboral em relação às atividades antes desenvolvidas junto à reclamada " e que " a prova oral não corrobora as alegações da reclamante ". A Corte Regional formou seu convencimento de acordo com a prova produzida. Para que se possa entender de forma diversa é necessária nova análise dos fatos e provas, o que encontra óbice no entendimento da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000454-85.2017.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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