- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1000856-88.2017.5.02.0706, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEIO DE DEFESA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional foi claro em afastar a pretensão autoral, uma vez que "além do Sr. Perito afirmar a natureza degenerativa da doença diagnosticada (discopatia, espondilose e dorsalgia), consignou não influenciar a capacidade de trabalho, e igualmente verificou a ausência de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP)". A Corte de origem ainda destacou a desnecessidade de vistoria no local de trabalho, pois considerou o trabalho pericial conclusivo quanto à matéria. Destarte, ainda que contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue. Tampouco há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. O que se verifica da análise do recurso de revista, é que o reclamante mistura as preliminares (de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa) com o mérito, transcrevendo diversos trechos do acórdão recorrido neste tópico. Neste contexto, de início, poderia se chegar à conclusão de que fora desatendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, quanto ao mérito em si. Ainda que se considerassem os trechos transcritos às págs. 589-590 e 599-600, mais uma vez se chega à conclusão de que não fora atendido o pressuposto do prequestionamento, previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, são transcritos trechos que sequer constam do acórdão recorrido, valendo frisar que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. A transcrição de trechos representativos do acórdão, fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do Regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Por fim, mesmo que assim não fosse, e conforme já analisado no tópico anterior, a prova pericial foi contundente quanto à natureza degenerativa da doença diagnosticada e ausência de nexo técnico epidemiológico previdenciário. Destarte, só seria possível verificar as alegações recursais mediante novo exame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000856-88.2017.5.02.0706. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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