- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-80.2016.5.17.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, em relação à alegação de " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", constata-se estar fundamentada a decisão proferida pela Corte Regional que, ao analisar o contexto probatório, concluiu que não há nexo de causalidade entre a doença da Reclamante e o trabalho que ela desempenhava. A devida prestação jurisdicional é evidenciada no momento que a Corte Regional decide que " Se a doença é de natureza degenerativa, não possuindo, pois, nexo causal entre a patologia e as atividades realizadas pelo trabalhador, não há direito à indenização ". Inexiste, portanto, violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à alegação de " cerceamento de defesa ", como a parte mesmo informa na sua peça recursal, não há transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstram o ponto de insurgência da Reclamante. Não cumprida a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No que diz respeito à doença da Reclamante, o Tribunal Regional entendeu que " a enfermidade não tem nexo causal ou concausal com a atividade desenvolvida, nem foi agravada pelo exercício da atividade laboral, concluindo que não há falar em invalidade da dispensa, no caso ". Para que se possa concluir diversamente, ou seja, que a moléstia da Reclamante é relacionada com as atividades laborais desenvolvidas na Reclamada, é necessário que se analise novamente o contexto probatório, o que é inviável em instância extraordinária. Incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000437-80.2016.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.