JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000020-40.2014.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000020-40.2014.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. AJUSTE ENTRE A PARTE E A TESTEMUNHA DE SUA INDICAÇÃO PARA FALTAR COM A VERDADE EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Da análise dos autos, sobretudo do depoimento da testemunha apontada pela recorrente como protagonista da ação ardilosa, não se vislumbra o alegado dolo do réu, autor no processo matriz, em detrimento da empresa, nem tampouco descumprimento dos deveres de boa-fé e lealdade. Não se pode esquecer que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada por quem a alega. 2. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o réu tenha efetuado ajuste com a testemunha de sua indicação no sentido de que faltasse com a verdade em juízo para favorecê-lo. 3. Ademais, observa-se da sentença rescindenda que os fundamentos que deram ensejo à procedência dos pedidos não derivaram exclusivamente da prova testemunhal tida por viciada. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como bem assinalou a Corte Regional, "O julgamento emanado em dissídio coletivo não possui nenhuma aptidão de fazer coisa julgada em ação individual", nem tanto pela ausência da tríplice identidade, mas principalmente em razão da diversa natureza jurídica dessas decisões: como assinalado pelo Regional, "no dissídio coletivo se busca a criação de norma", enquanto na "ação individual têm-se a aplicação concreta da norma". 2. A violação à coisa julgada poderá ocorrer somente quando decidida idêntica relação jurídica de direito material, o que jamais acontecerá entre uma sentença normativa e outra que resolve conflitos de interesses individuais, ainda que tenha como objeto a aplicação daquela decisão normativa. VIOLAÇÃO LITERAL DA DISPOSIÇÃO DE LEI. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Conforme decidido anteriormente, não houve comprovação do alegado dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, não sendo possível, ademais, revolver fatos e provas quando a pretensão rescisória está fundamentada em ofensa à literal disposição de lei (Súmula 410 do TST). 2. Por outro lado, a questão referente à diferença de tempo de serviço entre paradigma e paragonado nem mesmo foi levantada no processo matriz, atraindo a incidência da Súmula 298, I, do TST. DECISÃO FUNDADA EM PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA NÃO DETERMINANTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 1. Improcede a pretensão rescisória quando não demonstrada cabalmente a falsidade das afirmações da testemunha. 2. A alegação defalsotestemunho, ademais, não se revela suficiente para a desconstituição do julgado quando a prova questionada não foidecisiva e determinante para a solução do litígio. 3. Nesse viés, tem-se que a autora pretende, por meio do manejo da ação rescisória, nova valoração do conjunto probatório, procedimento que não se coaduna com a natureza da demanda desconstitutiva. ERRO DE FATO. FALTA DE CONTROVÉRSIA EM DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO AOS FATOS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Quanto à equiparação salarial, como já destacado, a diferença de tempo de serviço não foi invocada como fator impeditivo pela defesa no processo matriz, o que desde logo afasta a hipótese de erro de fato. 2. É que a falta de controvérsia, nesse caso, vem em desfavor da autora, pois é exatamente o fato que alicerça a condenação. 3. No demais, as pretensões foram decididas com base em fatos que foram objeto de pronunciamento judicial lastreado na análise das alegações e provas produzidas. 4. Nesse contexto, não há que se cogitar de rescindibilidade por erro de fato, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST e do art. 485, § 2°, do CPC de 1973. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000020-40.2014.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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