- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080057-29.2016.5.07.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, III E V, DO CPC/73. DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO DE LEI. PROVA TESTEMUNHAL FALSA PARA OBTER O ÊXITO PROCESSUAL. NÃO COMPROVADO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com base no art. 485, III e V, do CPC/1973 contra sentença condenatória proferida nos autos matriz. A ora autora insiste que a inversão da ordem da oitiva das testemunhas acarretou-lhe prejuízo na instrução processual, bem como que houve dolo da parte vencedora em razão da apresentação de prova falsa (prova testemunhal). No caso, não houve violação do art. 413 do CPC/73, uma vez que a inversão da ordem de oitiva de testemunhas restou justificada em razão de a reclamada ter admitido a prestação pessoal de serviços, mas negado o vínculo empregatício. Assim, uma vez que incumbe a reclamada o ônus probatório ao impor fato impeditivo do direito da autora, não existe violação do dispositivo indicado. Em relação à hipótese de rescinbilidade prevista no inciso III, do art. 485, do CPC/73, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz, inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio. No caso, não obstante a autora alegar que a reclamante dolosamente se utilizou de prova testemunhal falsa, não há qualquer prova ou indício de que a ora ré atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. Consta da decisão rescindenda que “ as testemunhas apresentadas pela demandada, não conseguiram nos convencer da veracidade da tese invocada na defesa”. O fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na efetiva conclusão quanto ao vínculo empregatício que se baseou não apenas na prova testemunhal apresentada pela então reclamante, mas também na fragilidade das testemunhas apresentadas pela então reclamada que “ se limitaram a reproduzir mecanicamente a versão exposta pela ré”, sem que tenham conseguido firmar a confiança necessária. Dolo não comprovado. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080057-29.2016.5.07.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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