- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000272-36.2018.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRT NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES NO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. RELATORES DISTINTOS. SÚMULA 252 DO STF. Consoante a jurisprudência do E. STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo" (Súmula 252 do STF), cabendo ressaltar que descabe falar em nulidade quando os relatores da decisão rescindenda e acórdão da ação rescisória são distintos. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 966, III. DOLO DA PARTE VENCEDORA. Para a hipótese de rescinbilidade prevista no inciso III, do art. 966, do CPC, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz, inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio (Súmula 403/TST). No caso em tela, não há qualquer prova ou indício de que o réu atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. Ora, o simples fato de o empregado ter ajuizado ação trabalhista diversa em que requerido o reenquadramento em plano de cargos e salários, o que configuraria a aceitação do trabalhador quanto à validade do referido plano (PCS cuja validade veio a ser discutida na reclamação subjacente), por si só não permite o enquadramento na hipótese legal para a desconstituição da decisão rescindenda, tendo em vista que não se trata de nenhuma conduta processual ardilosa ocorrida nos autos principais que possa denotar deslealdade processual. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CHANCELA SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Na decisão rescindenda não foi discutida a validade do plano de cargos e salários instituído pela empresa sob o enfoque proposto nessa ação desconstitutiva, no sentido de que a chancela sindical possui o condão de tornar prescindível a homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VIII, DO CPC/15. Já no tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, este pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na incorreta valoração de prova testemunhal produzida nos autos principais. Ocorre que a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o fato. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-36.2018.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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