- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário 0003680-94.2012.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, III E VI, DO CPC/73 - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E PROVA FALSA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O dolo que viabiliza a desconstituição da decisão transitada em julgado (art. 485, III, do CPC/73) é o processual, consistente em procedimentos praticados pela parte, nos autos do processo rescindendo, que resultem cerceamento de defesa, desviando o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. Ademais, para que se dê procedência ao pedido de corte rescisório com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC/73, necessário se faz que ocorra nexo de causalidade entre o dolo (violação da lealdade e da boa-fé) e o resultado a que chegou a sentença. Ademais, para a procedência da ação rescisória com fundamento em prova falsa (art. 485, VI, do CPC/73), é necessário demonstração cabal da falsidade da mesma, seja em processo criminal, seja nos autos da própria ação rescisória. No caso em análise, o v. acórdão rescindendo negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, eis que considerou válida a dispensa por justa causa do empregado, pois a reclamada comprovou a desídia do reclamante. O autor fundamenta o seu pedido de corte rescisório na alegação de que a testemunha da reclamada teria faltado com a verdade em seu depoimento. No entanto, nos autos da presente ação rescisória, restou realizada instrução processual, com depoimentos de testemunhas do autor e da ré, cabendo ressaltar que a testemunha da ré (a mesma testemunha do feito matriz) confirmou o depoimento prestado na reclamação trabalhista originária, negando a alegação de falso testemunho. De outra parte, a testemunha indicada pelo autor sequer possuía conhecimento acerca dos fatos dispostos na petição inicial. Ademais, constata-se que a reclamada comprovou a desídia do reclamante não somente por meio da prova testemunhal, mas também por prova documental (gráficos de desempenho). Desse modo, cabe ressaltar que compete à parte autora comprovar, de modo cabal, seja o dolo da parte vencedora, seja a existência de prova falsa no feito matriz, eis que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada por quem a alega. Entretanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus. Ademais, a ação matriz não se baseou tão somente na prova testemunhal, mas também em prova documental que demonstrava a desídia do reclamante. Assim, ainda que afastada a validade do depoimento testemunhal, tal fato não alteraria a decisão rescindenda. Desse modo, revela-se totalmente inviável a pretensão rescisória fundamentada em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e em prova falsa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003680-94.2012.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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