- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0020580-46.2014.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DAS SEIS HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A questão do intervalo intrajornada, quando há extrapolamento da jornada de trabalho para além das seis horas, foi pacificada por meio da Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, o Tribunal Pleno do TST, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. FGTS. DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida esta em sintonia com a Súmula 461 do TST, a qual recomenda "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao Processo do Trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria profissional ou não declara insuficiência econômica (Súmula 463, I, do TST), são indevidos os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I, do TST. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO (TELEOPERADOR). USO DE FONES DE OUVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Todavia, presente avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso dos autos, o Regional consignou que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15, mas não há análise quantitativa dos níveis de ruído para fins de apuração do direito ao adicional com base no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por essa razão, deve ser excluído o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida (testemunha ouvida a convite da recorrente), concluiu que ficou demonstrado o pagamento de comissões, razão pela qual não prospera a alegação da reclamada de haver sido desconsiderada a prova oral produzida nos autos em detrimento da ausência de prova documental. Em prosseguimento, como ficou demonstrado o pagamento de comissões, o Tribunal Regional aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova, pois, como consignado, cabia à ré trazer aos autos os critérios a serem observados para a sua concessão, comprovando a ciência do empregado acerca das diretrizes para apuração da vantagem, bem como comprovar a inexistência de diferenças em favor da autora, exibindo os documentos necessários ao levantamento dos pagamentos devidos e efetuados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, porquanto a reclamada não demonstrou o fato extintivo do direito vindicado, ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS. O Tribunal Regional limitou-se a deferir a integração das comissões/prêmios na remuneração da empregada, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, ou seja, o pagamento de comissões (prêmio campanha e remuneração variável) com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40%, autorizado o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, sem, contudo, adentrar na base de cálculo das horas extras. Assim, impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 340 e à OJ 397 da SBDI-1, todas do TST, bem como de divergência jurisprudencial, pois todos tratam da base de cálculo das horas extras de comissionista misto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020580-46.2014.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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