- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100207-67.2017.5.01.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MÉDICO VETERINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. APLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/1966. ADICIONAL DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No apelo obstaculizado, alega-se que a fixação do salário inicial do médico veterinário em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 4.950-A/1966, viola o art. 7º, IV, da CF e contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. Defende-se, ainda, que o deferimento do acréscimo de 25% sobre as horas trabalhadas após a 6ª hora diária configura julgamento extra petita, violando os artigos 492 do CPC e 92 do CC. No tocante à tese recursal de inconstitucionalidade da Lei 4.950-4/66, insta frisar que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a estipulação do salário profissional, por múltiplos do salário mínimo, dos trabalhadores enquadrados no art. 1º da aludida legislação, quais sejam, engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e médicos veterinários, não viola o artigo 7°, IV, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional veda tão somente a correção automática do salário profissional com base no reajuste do salário mínimo. Nesse sentido, traz-se a lume a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST. No mais, o Regional consignou não haver julgamento extra petita , pois o pedido inicial foi o pagamento de horas extras , com acréscimo de 25%, sendo indeferido o pagamento das horas extras e deferido o pagamento do acréscimo previsto na Lei 4.950-A. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100207-67.2017.5.01.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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