- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0101265-21.2018.5.01.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DO MÉDICO VETERINÁRIO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal a fixação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo, sendo defesa apenas sua correção automática pelo mesmo reajuste conferido ao salário mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao conferir, no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 para " congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento ", não fixou entendimento que altera a conclusão do caso em apreço, na medida em que o Pretório Excelso reafirmou a validade do piso salarial fixado no dispositivo legal, somente vedando sua atualização automática, com base no salário mínimo, a partir de 23/2/2022, quase cinco anos após a dispensa do agravado. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101265-21.2018.5.01.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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