- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150500-90.2014.5.13.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. CEF. CARGO COMISSIONADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. CEF. CARGO COMISSIONADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Esta Corte Superior entende que, uma vez descaracterizado o cargo de confiança, o valor pago ao empregado a título de gratificação de função integra o seu salário e, como tal, o cálculo das 7ª e 8ª horas extraordinárias deferidas deve observar o valor total da remuneração (salário + gratificação de função), sem que se cogite de compensação dessa gratificação. Inteligência daSúmula 109do TST. Desse modo, verifica-se que a gratificação paga tem a finalidade apenas de remunerar uma maior responsabilidade do cargo, não sendo possível compensá-la com as horas extraordinárias, devido à natureza diversa dessas parcelas. Assim, consignado pela Corte a quo que a autora não exercia função de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, é devido o pagamento integral das horas extraordinárias trabalhadas além da 6ª.Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS . DA MORA . Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, que se refere ao caso em tela, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). No caso concreto, as parcelas deferidas são referentes à alteração da jornada de trabalho do reclamante de seis para oito horas, a partir de 19.10.2011. L ogo, incide a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, como decidido pelo Regional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0150500-90.2014.5.13.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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