JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001840-51.2017.5.17.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0001840-51.2017.5.17.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º - A, III, DA CLT. No tema relativo à compensação de horas extras, verifica-se que , nas razões do seu recurso de revista, a reclamada apontou os motivos de reforma da decisão regional e indicou contrariedade a verbete de jurisprudência e divergência jurisprudencial, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 70 DA SBDI-1. ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE. DISTINGUISHING . SÚMULA Nº 109 DO TST. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. O Tribunal de origem reconheceu que a reclamante se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 224 da CLT, submetendo-se à jornada de 6 horas. Todavia, indeferiu o pedido de compensação de diferenças de valores da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas, destacando que a reclamante, embora não detenha fidúcia especial a ponto de se subsumir à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, exercia função que detinha maior responsabilidade que os colegas. Diante desse contexto, verifica-se a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 ao caso, visto que a situação fática dos autos é diversa, atraindo a aplicação do distinguishing processual. Com efeito, a situação não se resolve diante da opção, ou não, pela jornada de oito horas, mas sim pelo percebimento da gratificação de função em razão do exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Ademais, tendo em vista que não se extrai, na hipótese, a existência de prévia opção realizada pela reclamante, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001840-51.2017.5.17.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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