- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Embargos 0010074-11.2017.5.15.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IMBEL. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450 DO TST. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING . Cinge-se a controvérsia ao direito de recebimento em dobro da remuneração das férias quando configurado o respectivo pagamento e do terço constitucional no primeiro dia do período de gozo. Por vislumbrar-se um elemento de distinção, algo não debatido nos precedentes que deram origem à Súmula 450 do TST e relacionado à conduta que atende à finalidade da norma (CLT, art. 145), ou seja, o fim de não permitir que o trabalhador ingresse na fruição de suas férias sem que esteja remunerado antecipadamente pelo valor correspondente a esse período, entende-se inaplicável ao caso a Súmula 450 do TST, consoante decisão firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Proc. E-RR-10128-11.2016.5.15.0008, DEJT de 8/4/2021. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010074-11.2017.5.15.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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