JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-51.2015.5.09.0654

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-51.2015.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A.. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/2012). DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. METAS DA EMPRESA, DEPARTAMENTO/DIRETORIA E EQUIPE. ISONOMIA. O acórdão regional aplicou a tese firmada em IRDR no âmbito do TRT da 9ª Região e, interpretando a norma coletiva, concluiu que o ACT e o Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia. Também concluiu que a PLR tem como pressuposto o alcance de metas previamente estabelecidas para os indicadores referentes à empresa, departamento/diretoria e equipe, o que justifica o pagamento diferenciado feito pela reclamada. A decisão regional está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao analisar exatamente a mesma controvérsia. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001528-51.2015.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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