- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011761-79.2017.5.03.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. NOMEAÇAO DE PERITO. FACULDADE DO JUIZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. Não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal pelo fato de a lide estar adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta, em descumprimento à Súmula 266 do TST e ao art. 896, § 2º, da CLT. A controvérsia instalada entre as partes refere-se à possibilidade, ou não, de o Juízo da execução determinar a realização de perícia contábil quando os cálculos de liquidação se mostrarem divergentes. Considerando, no caso, que a matéria possui previsão no art. 879, § 6º, da CLT, a discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula 636 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011761-79.2017.5.03.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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