JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000344-76.2017.5.02.0263

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000344-76.2017.5.02.0263, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão recorrido que a exequente apresentou impugnação genérica à sentença homologatória da liquidação, deixando de demonstrar, de forma efetiva, as incorreções nas contas homologadas. O Regional acrescentou que os cálculos ratificados em primeiro grau condizem com as parcelas deferidas na sentença exequenda e que o magistrado entendeu desnecessária a nomeação de perito contábil para a apuração dos valores. A exequente assevera que a ausência de remessa dos cálculos ao contador configura cerceamento do seu direito de defesa. O recurso de revista não oferece transcendência por qualquer das vias previstas no artigo 896-A da CLT. Ainda que assim não fosse, a recorrente sequer demonstraria violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 879, §§ 2º e 6º, da CLT, aplicado pelo Tribunal, bem como dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, que conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000344-76.2017.5.02.0263. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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