- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001860-81.2013.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANISTIA. LIMITES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DELIBERAÇÃO DE QUESTÕES ENVOLVENDO A PETROS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Quanto ao tema da competência da Justiça do Trabalho, frise-se ser caso de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas as quais contêm controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença foi proferida em 16/07/2014, sendo posterior a essa data, ficando inconteste a incompetência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superados os arestos apresentados para confronto. Por desdobramento disso, não se vislumbra violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ANISTIA. LEI 8.879/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o desligamento do autor e o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo governo federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos, por ato ilegal, porquanto sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos aos respectivos ocupantes, ainda que o fossem no período em que o anistiado esteve ilegalmente desligado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, e revendo posicionamento anteriormente adotado, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração desse período de afastamento, mas, sim, a correção da ilegalidade como efeito do retorno às atividades, em consonância com o significado mais amplo do instituto jurídico da anistia. Destaque-se que esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001860-81.2013.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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