JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-44.2018.5.02.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-44.2018.5.02.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. DIFERENÇAS RELATIVAS À NÃO INTEGRAÇÃO DA "VERBA TRANSITÓRIA". PARCELA DISCUTIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do pedido de férias em dobro, sob o fundamento de que houve quitação dentro do prazo legal . A reclamante defende que o pagamento da integralidade das férias ocorreu em atraso, razão pela qual entende devido o pagamento em dobro. Indica violação do art. 145 da CLT e contrariedade à Súmula 450 do TST. O Regional consignou que "não se trata de pagamento a destempo das férias, mas de diferenças na base de cálculo, levando-se em conta os reajustes salariais decorrentes de dissídios coletivos". Nesse contexto, não há que se falar em dobra de férias, haja vista que não ficou configurado o atraso na concessão das férias ou na quitação do seu pagamento. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001184-44.2018.5.02.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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