JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-08.2019.5.02.0608

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-08.2019.5.02.0608, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o debate gira acerca da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. O Regional concluiu que a reclamante tem direito ao adicional já que trabalhava em local com instalação de tanques de inflamáveis não aterrados em local fechado, com capacidade aferida pelo perito, o que qualifica como ambiente gerador de periculosidade todo o edifício em que o empregado trabalhava. A pretensão recursal esbarra no entendimento da OJ 385 da SBDI-1 do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além de não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, por meio de demonstração analítica da alegada violação de dispositivos legais e constitucionais, consequentemente, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000663-08.2019.5.02.0608. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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