JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001809-14.2016.5.02.0051

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001809-14.2016.5.02.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI N° 13.467/2017 . JORNADA DE 30 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI N° 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. No caso, a despeito de a capacidade dos tanques ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20 do Ministério do Trabalho, constou que havia 2 tanques acoplados e não enterrados de 400 litros de óleo diesel no subsolo do prédio em que a autora laborava, portanto, são considerados um só para aferição do adicional de periculosidade . Precedente da 7ª Turma. Devido, portanto, o adicional pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001809-14.2016.5.02.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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