JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000824-48.2013.5.15.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000824-48.2013.5.15.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO (alegação de violação do art. 7º da CF). "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" (Súmula/TST nº 452). Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO (alegação de violação do art. 2º da CF). Não prospera a alegação de violação ao art. 2º da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo não tem pertinência com a hipótese vertente, tendo em vista que não se debate acerca da independência dos Poderes. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA (alegação de violação aos artigos 2º e 5º, II, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano" (Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1/TST nº 71). Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES PREVISTOS NO PCCS . De plano, afasta-se a análise da matéria acima referida, por ausência de fundamentos. A recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalho capazes de justificar o conhecimento da matéria em questão. Recurso de revista não conhecido. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ALTERNÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . De plano, afasta-se a análise da matéria acima referida, por ausência de fundamentos. A recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalho capazes de justificar o conhecimento da matéria em questão. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS - REFLEXOS . De plano, afasta-se a análise da matéria acima referida, por ausência de fundamentos. A recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalho capazes de justificar o conhecimento da matéria em questão. Recurso de revista não conhecido . PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS (alegação de violação ao art. 767 da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do disposto no art. 767 da CLT. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Por outro lado, não prospera, também, a alegação de contrariedade à Súmula nº 39 do TRT da 1ª Região, bem como, de divergência jurisprudencial, à luz da alínea "a" do art. 896 da CLT (Súmula do TRT) e das Súmulas/TST nºs 296, I e 337 (arestos), na medida em que ou não citam a fonte oficial em que foram publicadas ou não enfrentam a mesma premissa fática descrita no acórdão Regional, no sentido de serem indevidas as compensações das diferenças salariais deferidas com aquelas decorrentes de progressões obtidas com base em acordos coletivos, porquanto a reclamada não juntou aos autos referidos ajustes, impossibilitando se concluir que se trata de parcelas de mesma natureza. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (alegação de violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno nº 07 do TST). Denota-se, in casu, que a decisão regional está de acordo com pedido formulado pela reclamada, quando entendeu pela incidência, no presente caso, da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno nº 07 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS (alegação de violação dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, 3º do Provimento nº 02 da CGJT e divergência jurisprudencial). Denota-se, in casu, que a decisão regional está de acordo com pedido formulado pela reclamada, quando entendeu pela incidência, no presente caso, da Súmula/TST nº 368. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas/TST nº 219 e 329). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000824-48.2013.5.15.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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