- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002083-56.2017.5.09.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE "GRADES". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT concluiu que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais pela não observância da política de "grades" é a parcial. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 452, segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT somente se aplicam às ações propostas após 11/11/2017, subsistindo às anteriores a essa data a aplicação da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte dispõe que a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, estará limitada às ações propostas após 11/11/2017. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante deve ser enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT, em razão do exercício da função de gerente geral de agência, o fez com base nos elementos de prova, notadamente a documental e o depoimento pessoal, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. Ficou consignado que o próprio reclamante admitiu que possuía subordinados, detinha assinatura autorizada e assinava documentos pelo banco, além de possuir poderes para representar o réu, outorgados por meio de instrumento público. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 287, segundo a qual "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002083-56.2017.5.09.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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