JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001829-13.2010.5.04.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001829-13.2010.5.04.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA. EFEITOS PRÁTICOS. ESCLARECIMENTOS. Não configura omissão passível de modificação do julgado a ausência de utilização no dispositivo do acórdão embargado da expressão "para reformar a decisão regional" , com consequente menção à improcedência dos pedidos contidos na exordial, em hipótese na qual o provimento se deu para "declarar aplicável ao cálculo da aposentadoria do reclamante a regra do regulamento de previdência complementar vigente na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, nos precisos termos da Súmula nº 288, III, desta Corte, prejudicado o exame dos demais temas" . É que opera como consequência lógica do provimento conferido, nos termos acima delineados, a extirpação de quaisquer efeitos condenatórios difusos decorrentes da utilização de critério distinto, que não o regulamento vigente na data do implemento das condições de aposentadoria, de modo que o exame da existência de eventuais diferenças de complementação, remanescentes ao provimento, estaria vinculada, por consectário, à demonstração de que havia condenação com base em causa de pedir diversa, não tangenciada pelo provimento conferido ao recurso de revista da fundação. Ou seja, a ausência de utilização da expressão referida nos embargos declaratórios em nada afeta o efeito prático da decisão adotada pela 5ª Turma, pelo que não carece de retificação o acórdão embargado no seu dispositivo. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001829-13.2010.5.04.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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