JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011583-11.2016.5.15.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011583-11.2016.5.15.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMBEL. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NO PRIMEIRO DIA DO GOZO. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento do apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível má aplicação da Súmula 450 do c. TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMBEL. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NO PRIMEIRO DIA DO GOZO. Em face de possível má aplicação da Súmula 450 do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMBEL. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NO PRIMEIRO DIA DO GOZO. O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho determina o pagamento da remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Sua inobservância frustra o completo gozo das férias, que compreende tanto o afastamento do trabalho como o recurso financeiro necessário para usufruto desse período de descanso, sendo devido o pagamento em dobro da parcela. Inteligência da Súmula nº 450 do TST. Entretanto, em julgamento do dia 15 de março de 2021, no processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Pleno firmou a tese de que apenas o atraso ínfimo não deve implicar a condenação à dobra, em observância à ausência de efetivo prejuízo ao trabalhador, à vedação do enriquecimento sem causa, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta c. Corte tem considerado ínfimos atrasos de até dois dias. Assim, é indevida a condenação da dobra das férias no presente caso, em que estas foram quitadas no primeiro dia de seu gozo. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 450 do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011583-11.2016.5.15.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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