JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-68.2015.5.09.0872

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-68.2015.5.09.0872, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGENCIA DA LEI Nº 13.105/2015 (NCPC) E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 245, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal" (g.n.). De acordo com os precedentes dominantes neste Colendo TST , a juntada, no prazo alusivo ao recurso, do comprovante de agendamento bancário não serve para atestar a correta realização do preparo, pois o referido documento não se revela hábil a comprovar o recolhimento do depósito recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária. E nem se alegue que o caso exige a concessão de prazo , nos moldes do art. 1.007 do NCPC, isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, a referida providência somente deve ser adotada na hipótese de insuficiência do pagamento, hipótese diversa dos autos. Por fim, cumpre destacar que o art. 10 da IN nº 39/2016 do TST não indica como aplicável ao processo do trabalho o §4º do art. 1.007 do NCPC, o qual estabelece que " O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ". Tal dispositivo apenas faz menção aos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do NCPC. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001341-68.2015.5.09.0872. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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