JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000944-29.2015.5.12.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000944-29.2015.5.12.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL COMPROVADO POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O EFETIVO PAGAMENTO . O Tribunal Regional observou que a agravante comprovou apenas o agendamento do depósito recursal, no prazo do recurso ordinário. Com efeito, é do conhecimento de qualquer usuário do sistema bancário que um agendamento pode ser cancelado livremente. Assim, à luz da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do depósito recursal deve ser feita dentro do prazo alusivo ao recurso, de forma que a apresentação de agendamento de pagamento bancário, ainda que dentro do prazo de interposição do recurso, não serve para provar o efetivo recolhimento do depósito recursal. E nem se argumente a possibilidade de comprovação posterior em face da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porquanto referida providência somente é possível no caso de insuficiência do pagamento, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000944-29.2015.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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