JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001384-55.2017.5.02.0017

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001384-55.2017.5.02.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A alegação de ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST . RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Do quadro fático delineado no acórdão regional, constata-se que havia três tanques de superfície no subsolo do edifício onde laborava a autora, sendo dois com capacidade para o armazenamento de 250 litros de óleo diesel e outro com 500 litros, os quais permaneceram até o ano de 2015. É incontroverso, ainda, que, depois dessa data, foram instalados tanques com capacidade de armazenamento de 1.000 litros. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho) caracteriza como perigosas as atividades em que haja armazenamento de combustível além do limite de 250 litros por recipiente. Noutro giro, esta Corte Superior já pacificou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical . Além disso, como disposto no recente julgado da SbDI-1 do TST (Ag-E-ED-RR - 1638-20.2017.5.10.0018), as determinações contidas na Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, que estipulam diretrizes para o trabalho seguro com inflamáveis, não substituem as conclusões estabelecidas na NR nº 16 para a caracterização do labor perigoso. Nesse contexto, comprovada a existência de tanques no interior do edifício em que a autora prestava seus serviços, com capacidade acima do limite estabelecido na NR nº 16 para configuração do labor perigoso, torna-se devido o competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001384-55.2017.5.02.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI N° 13.467/2017 . JORNADA DE 30 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PER…

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