- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 1001232-23.2019.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ Nº 385 DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, é aplicada na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado realiza suas atividades laborais (construção vertical). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, fixou entendimento de que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16" . No caso dos autos, conquanto tenha sido atestado por meio do laudo pericial que a autora fazia jus ao adicional em tela, em face “da existência de armazenamento de inflamáveis dentro do edifício em que trabalhava, nos termos do Anexo 2 da NR-16 e NR-20” (pág. 1816), o Tribunal de origem conclui que a empregada não atuava em área de risco, uma vez que trabalhava no sexto andar do prédio, enquanto que os tanques de combustível estavam no térreo da edificação, contrapondo-se, assim, à jurisprudência pacificada na Corte. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001232-23.2019.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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